COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 

Escolas Privadas do Município de Itajubá – Ensino Infantil Fundamental e Médio 

 

O PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ MG, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Municipal nº 1.976/94 e na Lei Federal nº 8.078/90, considerando que o artigo 4º; 5º e 7º do Decreto nº 2.181/97 confere ao presente órgão de defesa do consumidor, a atribuição fiscalizatória, de modo a garantir a eficácia das normas consumeristas; 

 

Considerando o período de suspensão das atividades acadêmicas presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus e ainda, motivado pela publicação da Nota Técnica nº 01/2020, de 06/04/2020, do Procon Estadual de Minas Gerais, que visando orientação de consumidores e fornecedores de educação básica privada, expediu recomendações quanto a relação entre consumidores e escolas; 

 

Considerando a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – CDC);

 

Resolve, amparado no § 4º do art. 55 da Lei 8.078/90, celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta com fundamento no art. 6º do Decreto 2.181/97, e § 6º do art. 5º da Lei 7.347/85, com as escolas privadas abaixo assinadas, que prestam serviço de ensino infantil, fundamental e médio, do berçário ao pré vestibular, do município de Itajubá, nos seguintes termos:

 

1. Para o berçário e a educação infantil até 3 anos de idade, segmento de ensino não obrigatório, a partir da mensalidade com data de vencimento no mês de maio/2020 e até enquanto perdurar o período de suspensão das aulas presenciais, as escolas não poderão cobrar acima de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade do edital de anuidades e matrículas escolares de 2020, ou seja, os contratantes deverão receber um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o preço da mensalidade do edital no plano de pagamento que foi contratado. A escola pode diminuir desse percentual de 30% os percentuais de descontos já concedidos às famílias no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.

 

2. Para a educação infantil, a partir de 4 anos de idade, e para o ensino fundamental e médio, segmentos de ensino obrigatório e no pré-vestibular, a partir da mensalidade com data de vencimento no mês de maio/2020 e até enquanto perdurar o período de suspensão das aulas presenciais, as escolas não poderão cobrar acima de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade do edital de anuidades e matrículas escolares de 2020, ou seja, os contratantes deverão receber um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o preço da mensalidade do edital no plano de pagamento que foi contratado. A escola pode diminuir desse percentual de 15% os percentuais de descontos já concedidos às famílias no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.

 

3. Caberá às escolas a obrigação de tomar as providências administrativas para emissão dos boletos que tiveram seus valores diminuídos por este Termo de Ajustamento de Conduta a partir das mensalidades com data de vencimento no mês de maio/2020. Caso a escola, por questão de ordem contábil ou administrativa, não consiga proceder a alteração do boleto do mês de maio/2020, esse desconto deverá ser acumulado para o mês seguinte.

 

4. Para a faixa de ensino não obrigatório (berçário e ensino Infantil até 3 anos), no retorno às aulas presenciais, as escolas deverão promover a adaptação e atualização do calendário escolar, a fim de cumprir a carga horária mínima de horas aula e o cronograma programático, conforme as orientações do Conselho Estadual de Educação. Caso a escola não consiga cumprir a carga horária mínima, deverá promover, à escolha do consumidor, a devolução ou a compensação do valor correspondente ao número de horas não executadas.

 

5. Para a faixa de ensino obrigatório (ensino Infantil, a partir de 4 anos, até o 3º ano do ensino médio) e no pré-vestibular, no retorno às aulas presenciais, as escolas deverão promover a adaptação e atualização do calendário escolar, a fim de cumprir a carga horária mínima de  horas aula e o cronograma programático obrigatório, conforme as orientações do Conselho Estadual de Educação (art. 24, LDB).

 

6. Os valores diminuídos da mensalidade, devido a este Termo de Ajustamento de Conduta, têm caráter compensatório/indenizatório, portanto servem para compor a compensação de carga horária não cumprida pela escola e servem, também, para a composição de valores provenientes de eventual edição de legislação superveniente a este termo.

 

7. O valor referente ao desconto adicional da mensalidade, atingida por este Termo de Ajustamento de Conduta, para os casos em houve pagamento adiantado pelo consumidor, deverá ser devolvido no prazo de até 45 dias (quarenta e cinco dias), após o retorno às aulas presenciais. Respeitado esse prazo, caso seja do interesse do consumidor, a escola poderá propor um abatimento em anuidade escolar futura.

 

8. Este Termo de Ajustamento de Conduta será aplicado enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais. Se o retorno às aulas presenciais ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês de retorno, aplica-se a metade do desconto, e se após aplica-se o desconto integral.

 

9. Caso o consumidor opte pela rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, poderá fazê-lo sem pagamento de multa contratual.

 

10. O não cumprimento do presente compromisso ensejará sua execução pelas vias competentes e ainda, a critério da autoridade administrativa, a abertura de processo administrativo sancionatório.

 

E, por estarem assim acordados, assinam o presente Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Itajubá, 29 de abril de 2020.

 

Vinícius Fonseca Marques

Coordenador do Procon

 

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 

Escolas Privadas do Município de Itajubá – Ensino Infantil Fundamental e Médio

Total de alunos matriculados: 4.168
Total de Escolas: 25
Assinaram o acordo: 21 escolas
Número de alunos atingidos pelo acordo: 3.639
Percentual de alunos atingidos pelo acordo: 87,3%

 

Lista de escolas que assinaram o acordo de acordo do Procon 

ANGLO – COLÉGIO (VARGINHA) 01.812.966/0001-96
CASTELO DO SABER (BOA VISTA) 00.963.844/0001-38
CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL CRIARTE 35.051.108/0001-98
CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE 35.445.602/0001-37
CENTRO EDUCACIONAL SS ALEGRIA (BOA VISTA) 29.904.337/0001-05
COLÉGIO EMPREENDER (SÃO JUDAS TADEU) 17.860.164/0001-91
COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (VARGINHA) 21.033.980/0003-60
COLÉGIO SUCESSO (CENTRO) 05.272.230/0001-23
CURSO G9 (ESTIVA) 00.365.531/0001-88
ESCOLA MONTESSORI BILINGUE DE ITAJUBA (CRUZEIRO) 30.847.745/0001-51
GÊNESIS ATIVIDADES EDUCACIONAIS (PINHEIRINHO) 06.078.634/0001-43
GÊNIOS DO FUTURO (MEDICINA) 03.623.941/0001-70
GERAÇÃO KIDS CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (VARGINHA) 21.278.503/0001-01
JARDIM DE INFÂNCIA ARCA DE NOÉ 35.079.977/0001-20
MUNDO ENCANTADO – CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL (REBOURGEON) 21.033.510/0001-35
MUNDO ENCANTADO 2 – CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL (AVENIDA) 28.374.199/0001-37
MUNDO ENCANTADO 3 – CENTRO DE E. INFANTIL (SÃO SEBASTIÃO) 21.033.510/0002-16
MUNDO ENCANTADO 4 09.261.856/0001-95
PINTANDO O 7 – CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL (CENTRO) 06.092.474/0001-97
TREM DAS CORES (BOA VISTA) 03.618.663/0001-62
XIX DE MARÇO – SOCIEDADE EDUCACIONAL (ORIENTE) 21.032.081/0001-81
CENTRO DE EDUCAÇÃO PEQUENO APRENDIZ (ANHUMAS)
26.162.852/0001-79

 

Escolas que não assinaram o acordo 

COLÉGIO ZÊNITE 31.820.291/0001-98
COLÉGIO FEPI (VARGINHA) 21.041.264/0001-63
ESCOLA SESI ITAJUBÁ  03.773.834/0047-00

 

Última atualização: 05/05/2020 15h00