Com a aproximação do início do ano letivo é comum que pais e responsáveis tenham dúvidas sobre os direitos e deveres em relação a matrículas e reajustes escolares. Para sanar essas dúvidas o Procon Itajubá realizou uma pesquisa e levantou os questionamentos mais comuns sobre o assunto.
É importante lembrar que o Procon aconselha a leitura atenta das condições estabelecidas no contrato de prestação dos serviços educacionais. Confira as principais dúvidas:
Como são reajustadas as anuidades escolares?
A Lei 9.870/99 fixa as regras para o reajuste das anuidades escolares do pré-escolar ao ensino superior e prevê que o valor da anuidade deverá ter como base a última parcela da anuidade fixada no ano anterior. A escola leva em conta, no reajuste, o montante proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio. Essas variações são verificadas anualmente pelo Procon através das pesquisas de anuidades escolares.
Onde encontrar as informações sobre o valor da anuidade, reajuste, contrato e o número de vagas disponíveis?
Conforme previsto no art. 2º da Lei 9.870/99, a escola deve divulgar, em local de fácil acesso público, a proposta de contrato para o ano subsequente, o valor apurado da anuidade, os índices de reajustes e planos de pagamento, e ainda o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data para matrículas, conforme calendário e cronograma da escola.
Além da anuidade escolar, a escola pode cobrar a matrícula?
Não. O valor da matrícula integra a anuidade escolar e representa a 1ª parcela do contrato. A Lei 9.870/99, que trata de anuidades escolares, determina que toda escola é obrigada a disponibilizar para o aluno o plano da anuidade escolar dividida em 12 mensalidades ou o plano semestral dividido em 6 mensalidades para o caso do ensino superior. Nesse valor também está incluso a matrícula, que nada mais é do que a 1ª parcela da anuidade.
Porém, a Lei autoriza outros planos, como por exemplo, anuidade dividida em 13 parcelas. Por isso é importante os pais se atentarem, no momento da comparação de preços, para o valor da anuidade escolar e não para o valor da mensalidade.
A escola pode reter integralmente o valor pago na matrícula se houver desistência de estudar na escola?
Não. Seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Procon de Itajubá entende como abusiva essa prática. As escolas não podem reter o valor integral da matrícula escolar, para o caso de desistência do alunos, antes do início das aulas, porque nesse caso estaria recebendo valores sem a devida contraprestação do serviço, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código do Consumidor (39, V).
Além disso, a Lei Estadual MG nº 22.915/2018 estabelece que a instituição de ensino superior fica obrigada a devolver o valor da matrícula, no prazo de 10 dias, se o aluno desistir antes do início das aulas. Após o início das aulas, é facultativa a devolução da matrícula.
A escola pode cobrar taxa de material escolar?
Depende. Se a taxa for cobrada como uma alternativa para aquisição dos materiais, pode. E quem escolhe são os pais. A Lei Estadual MG nº 16.669/2007 dispõe que a escola poderá oferecer ao aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta da lista de material pelos pais, sendo vedada a cobrança acumulada. Ou os pais compram a lista de material escolar ou pagam a taxa e a escola fornece o material da lista. Os itens das listas devem ser iguais. A taxa funciona como uma comodidade aos pais que preferem não ter o trabalho de comprar a lista.
O que a escola pode pedir na lista de materiais?
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 9.870/99, as escolas podem exigir, na lista de materiais, apenas aquele material de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do aluno durante a aprendizagem. Os materiais de uso coletivo e os demais que digam respeito aos insumos necessários à prestação dos serviços escolares são expressamente proibidos pela Lei 9.870/99, como por exemplo, giz de cera, álcool, estêncil, caneta pincel para quadro branco, copo descartável, folha sulfite, fita durex, tonner ou tinta para impressoras, papel higiênico, dentre outros. (Alguns desses itens são autorizados de forma excepcional e limitada, mediante justificação e apresentação do plano de utilização pedagógico e após aprovação do Procon)
Algum órgão fiscaliza as listas de material escolar no município?
Sim. O Procon da Prefeitura de Itajubá verifica periodicamente a lista de material escolar de todas as 25 escolas privadas que prestam serviços do berçário ao pré-vestibular, no município. Somente após essa verificação, as escolas divulgam suas listas.
O Procon ainda editou uma Portaria em 2016 com a lista de materiais escolares proibidos e que não podem ser exigidos pelas escolas.
A escola pode determinar a marca do material escolar a ser comprado ou local para compra?
Não. A escola não pode exigir marcas e nem determinar o local para compra do material, pois assim, estará ferindo o direito de livre escolha do consumidor prevista no art. 6º, II do Código do Consumidor, e ainda estará incorrendo em prática de venda casada, que é proibida pelo art. 39, I do CDC.
As escolas podem exigir o uso de uniforme?
Sim, no ensino de 1º e 2º grau diurno. Porém existem regras. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve levar em consideração as condições econômicas do estudante bem como as condições do clima da localidade na escolha do uniforme. Essa Lei também determina que a escola não pode alterar o modelo do uniforme antes de transcorrido 5 anos de sua adoção.
A escola pode negar ou reter a expedição de documentos de transferências por motivo de inadimplência?
Não. O art. 6º, da Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos, bem como a suspensão de provas, ou quaisquer outras sanções pedagógicas, por motivo de inadimplência.
Assim, a escola não pode impedir o aluno de frequentar a biblioteca, de ter acesso às notas ou 2ª chamada de provas por motivo de inadimplência.
A escola pode cancelar a matrícula e determinar o desligamento do aluno durante o ano letivo, por motivo de inadimplência?
Não. O art. 6º § 1º da Lei 9.870/99 prevê que o desligamento do aluno por inadimplência só poderá ocorrer ao final do ano letivo, ou semestre letivo para o caso do ensino superior.
A escola pode se negar a renovar a matrícula de um aluno inadimplente?
Sim. O art. 5º da Lei 9.870/99 prevê que o aluno em débito com a escola pode ter sua renovação de matrícula negada.
Qual o percentual máximo de multa e juros que a escola pode cobrar no caso de atraso no pagamento da mensalidade?
Para o caso de atraso no pagamento da mensalidade, poderá haver uma multa de no máximo 2% do valor da parcela, nos termos do art. 52, § 1º do Código do Consumidor. E juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, Lei 5.172/66).
A escola pode negativar o aluno por motivo de falta de pagamento das mensalidades?
Esse tema não é pacífico. Apesar de os órgãos, de proteção ao consumidor serem totalmente contra esse expediente, a justiça tem autorizado essa prática. Porém existem regras e prazos previstos na Lei 9.870/90 e no Código do Consumidor. O art. 6º da Lei autoriza que a escola adote medidas legais e administrativas para cobrança nos casos de inadimplência superiores a 90 dias.
Assim, para fins de atender o disposto no art. 6º da Lei 9.870/90 bem como as regras contratuais previstas nos art. 46 e 54 do Código do Consumidor, é necessário que o contrato contenha previsão expressa de que a falta de pagamento poderá acarretar o registro do nome do contratante nos cadastros de restrição ao crédito, apenas após 90 dias da inadimplência do aluno.
A escola pode cobrar pela emissão da 1ª via do diploma ou histórico escolar?
Não. As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como da expedição e do registro de diplomas, estão incluídas nas anuidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição. A emissão desses documentos constitui uma obrigação inerente à natureza do contrato e é de responsabilidade exclusiva das escolas, conforme a interpretação dos artigos 48, § 1° e 53, VI, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação – com fundamento no art. 22, XXIV, e 24, IX, da CF) em face dos artigos 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90, e nos termos do art. 32, §4º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007.
INFORMAÇÕES
ENDEREÇO: Procon Itajubá – Avenida BPS, nº 35, Pinheirinho
HORÁRIO: 9h às 16h
E-MAIL: proconitajuba@gmail.com
TELEFONE: (35) 3692-1761 / (35) 3692-1804 / (35) 3692-1762