LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O município de Itajubá assumiu, na data de 22 de setembro de 2017, sua competência originária pelo licenciamento ambiental de atividades de impacto local, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 140 desde o ano de 2011. As tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental foi atribuído ao município são todas aquelas definidas pelo Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, alterada pela Deliberação Normativa COPAM nº 219/2018.

Os procedimentos gerais de licenciamento ambiental são análogos ao do Estado, em especial os relativos a modalidades de licenciamento, tipos de estudos exigíveis, consulta pública e isenções aplicáveis. Para maiores informações, consultar a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e o Decreto Estadual nº 47.383/2018.

Ademais, de acordo com a Lei Municipal nº 3.353/2019 (LPOUS), também estão sujeitos ao licenciamento ambiental a instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de Empreendimentos de Impacto que impliquem em repercussões ambientais significativas. São considerados Empreendimentos de Impacto passíveis de licenciamento ambiental aqueles elencados pelo art. 103 da referida lei, quais sejam:

  • os previstos na legislação federal e estadual como sujeitos a licenciamento ambiental;
  • terminais ferroviários e rodoviários;
  • cemitérios, crematórios e necrotérios;
  • garagens de empresas de transporte de passageiros e de cargas;
  • parcelamentos de glebas;
  • antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;
  • megaeventos de lazer, em espaços públicos que não sejam destinados especificamente a tais eventos.

 

Modalidades de Licenciamento Ambiental

 

A Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 determina que as modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento.

Assim, o processo de licenciamento ambiental pode ser realizado em três modalidades:

  • Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
  • Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC;
  • Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.

Destaca-se que não haverá incidência de critério locacional para pedidos de:

  • Renovação, dentro ou fora do prazo;
  • Regularização subsequente para licenças já emitidas; ou
  • Ampliação sem incremento de ADA (Área Diretamente Afetada).

Renovação da Licença de Operação

 

O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMEA.

 

Requerimento de Licença Ambiental

 

O procedimento para concessão das licenças ambientais é assim estabelecido:

 

  1. Preencher o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), no qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.
  2. Protocolar o FCE devidamente preenchido e impresso na recepção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, situada na Av. Doutor Jerson Dias, nº 500, bairro Estiva.
  3. A SEMEA emitirá o Formulário de Orientação Básica (FOB) ao empreendedor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de protocolo do FCE, e o encaminhará ao e-mail informado. Este documento determinará a classe de enquadramento da atividade, a modalidade de licenciamento ambiental, os estudos ambientais e a documentação necessária à formalização desse processo e do pedido de intervenção ambiental, quando necessária.
  4. O empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, contados do recebimento do FOB, para formalizar o processo de licenciamento ambiental, mediante entrega de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos, sob pena de caducidade deste documento.
  5. Para empreendimentos enquadrados nas modalidades LAC ou LAT, será emitida a guia de recolhimento em nome do empreendimento referente à análise dos estudos ambientais exigidos, conforme valores expressos no Anexo IX da Lei Complementar nº 016/2003, a qual será encaminhada ao e-mail informado no FCE. A taxa deverá ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  6. A SEMEA analisará o processo de licenciamento ambiental no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA – ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
  7. Caso a SEMEA solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período por uma única vez. O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento destas exigências.
  8. Caso a licença ambiental seja aprovada, será emitida a guia de recolhimento em nome do empreendimento, referente a emissão da licença ambiental em apreço, conforme valores expressos no Anexo IX da Lei Complementar nº 016/2003, a qual será encaminhada ao e-mail informado no FCE. A licença ambiental somente poderá ser retirada mediante apresentação do comprovante de quitação da taxa pelo empreendedor.

 

Arquivos para download: