Plano Municipal de Saneamento Básico de Itajubá
PLANOS MUNICIPAIS E REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSBs e PRSB) DOS MUNICÍPIOS ENTES DO CONSÓRCIO CIMASAS
INFORMAÇÕES
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Edital de Convocação Audiência Pública e Consulta Pública do Plano Municipal de Saneamento Básico de Itajubá | |
Apresentação | |
Produto 1 – Plano de Mobilização Social | |
Formulário de Sugestões para o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itajubá |
A dinâmica do crescimento urbano atual apresenta como principal característica a falta de planejamento municipal e a ausência de uma análise integrada, focada em aspectos sociais, culturais, econômicos e ambientais. Como resultado desta falta de planejamento, a maioria dos municípios executam ações inadequadas e apresentam um desenvolvimento desequilibrado. Na questão do saneamento ambiental, a história não é diferente: a falta de planejamento e de ações eficientes culminam em danos ao meio ambiente como, por exemplo, a poluição hídrica, poluição do solo, produção de resíduo, que, por consequência, influenciam diretamente na saúde pública. Em contraposição, ações adequadas na área de saneamento reduzem significantemente os gastos com serviços de saúde além de ajudar na conservação do meio ambiente.
De acordo com o CREA-MG (2013), a Lei nº 11.445/2007, que representa o marco regulatório do setor de saneamento no Brasil em seus Capítulos II e IV, define a finalidade, o conteúdo e a responsabilidade institucional do titular pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). O art. 9 responsabiliza os titulares dos serviços de saneamento a estabelecerem mecanismos de controle social em políticas desse setor. O acesso à informação, imprescindível para o controle social, também é garantido no art. 26. O art. 47 estabelece que o controle social dos serviços públicos deve incluir a participação em órgãos colegiados de caráter consultivo. Outra legislação vigente, a Resolução 075/09 do Conselho Nacional das Cidades, cita que o titular dos serviços, por meio de legislação específica, devam estabelecer uma Política de Saneamento Básico, contemplando, dentre outros, o inciso VII do artigo 2º. O estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, ou seja, nas atividades de planejamento e regulação, fiscalização dos serviços na forma de conselhos da cidade ou similar, com caráter deliberativo.
Desta forma, fica explícita a necessidade da participação popular no desenvolvimento dos Planos Municipais e Regional de Saneamento (PMSB’s e PRSB). A população consciente torna-se o mais importante agente fiscalizador da implementação das ações propostas nos planos.