O COMTUR foi criado pela lei n° 2146 de 11 de setembro de 1997, modificado pela lei n° 2.469 de 03 de julho de 2003, pela lei 2.790 de 28 de setembro de 2010 e pela lei 2942 de 03 de julho de 2012.

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Itajubá. Designado doravante de COMTUR.

Capítulo I
Definição do Conselho

Art. 2º – O COMTUR é órgão de criação, desenvolvimento, análise, orientação, assessoramento e acompanhamento dos projetos públicos e privados, que visem o desenvolvimento turístico do Município de Itajubá.

Parágrafo Único – O COMTUR deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo de Itajubá, atualizando-o sistematicamente e batizando-se por suas diretrizes.

Capítulo II
Da competência do Conselho

Art. 3º – Compete ao Conselho Municpal de Turismo COMTUR:

I. Coordenar, incentivar e promover o Turismo no Município de Itajubá.
II. Propor a expansão e melhora da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Município.
III. Atuar na criação de oportunidades específicas de empreendimentos tais como Turismo Ecológico, Turismo Científico, Turismo de Negócios, Turismo Rural, Turismo Religioso, Turismo Cultural e Histórico, Turismo Esportivo e outros.
IV. Contribuir para formação e captação de profissionais que prestam serviços para o turismo, visando qualidade e produtividade.
V. Apoiar o desenvolvimento turístico dos municípios limítrofes a Itajubá, com o objetivo de fortalecer o Circuito Turístico regional.
VI. Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusãoe amparo ao turismo no município de Itajubá, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados.
VII. Orientar a Administração Municipal na gestão dos pontos turísticos públicos.
VIII. Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão do Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo – FUMDETUR
IX. Analisar e votar todos os projetos que pleitearem recursos do FUMDETUR.
X. Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do FUMDETUR.
XI. Estabelecer os limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido dos recursos do FUMDETUR.
XII. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMDETUR.
XIII. Criar comissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o conselho.
XIV. Criar, submetendo à apreciação e aprovação em assembléia, os regimentos internos do Conselho Municipal do Turismo e do Fundo Municipal para o Desenvolvimento do turismo.
XV. Estimular atividades culturais e turísticas no Município.
XVI. Promover articulação de toda sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município.
XVII. Promover junto as entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município.
XVIII. Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências do Executivo e da Câmara Municipais.
XIX. Realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Turismo.

Capítulo III
Da Constituição do COMTUR

Art. 4º – O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da comunidade, que tenham interesse no desenvolvimento e fomento do turismo de Itajubá e região, nomeados, por decreto pelo Prefeito Municipal, indicados por entidades, órgãos de governo e pela sociedade civil de acordo com os seguintes critérios:

I – Representantes do Poder Público:
a) Representantes da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos de Cultura e Turismo;
b) Representantes da Prefeitura Municipal, através de seu órgão de Meio Ambiente;
c) Representantes da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos de Esporte e Lazer;
d) Representantes da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação
e) Representantes das Instituições Estaduais e Federais ligadas ao Setor Rural e Meio Ambiente;
f) Um representante das Instituições Estaduais e Federais ligados ao setor Rural e de Meio Ambiente;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante do Seguimento de Alimentação do Municipío;
b) Representante do Seguimento de Hospedagaem do Município;
c) Representante do Setor Cultural do Município;
d) Representantes do Seguimento Artesanal do Municipío;
e) Representante da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ittajubá (ACIEI);
f) Representante da Câmara de Diregentes Lojistas;
g) Representantes dos Estabelecimentos da Rede de Educação Privada do Município;
h) Representantes do Seguimento de Transportes;
i) Representantes das Agências Operadoras Turísticas Locais;
j) Representantes da Agência de Desenvolvimento do Circuito Turístico Caminhos do Sul de Minas (ADECTUR);
k) Representantes do Sindicato de Bares, Hotéis e Restaurantes.

Parágrafo 1º – Cada representante terá um suplente, indicado juntamente com o titular, ambos com mandato de 2 (dois), permitida uma recondução.

Parágrafo 2º – As funções dos membros do COMTUR, não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado como de relevante serviço prestado ao município .

Art. 5º – A Câmara Municipal de Itajubá deverá proceder anualmente a avaliação dos resultados decorrentes da atuação do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 6º – O funcionamento do COMTUR será regulamentado por regime próprio, a ser elaborado e aprovado pelos membros, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – A Prefeitura Municipal dará suporte para o funcionamento do COMTUR através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.