Controle Interno
Controladoria Interna
Publicado em 11/10/2023 11:43 - Atualizado em 11/10/2023 12:03
COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Caberá a Controladoria Geral do Município – CGM a criação de condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, acompanhando a execução e a regularidade dos programas de trabalho e do orçamento, acompanhando a realização da receita e da despesa, avaliação dos resultados alcançados pelos administradores, verificação da execução dos contratos, mantendo, ainda, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, cabendo, ainda:
I – elaborar as normas de Controle Interno, via Instrução Normativa, para os atos da Administração, aprovada por Decreto;
II – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;
III – programar e organizar auditorias nas Unidades Administrativas e Operacionais, com periodicidade pelo menos anual.
IV – programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
V – manifestar, expressamente, sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, com atestado do Prefeito de que tomou conhecimento das conclusões nela contida;
VI – sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VII – sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
VIII – dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
IX – programar e sugerir ao chefe do Poder Executivo Municipal a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria da Administração Pública;
X – assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54, parágrafo único, e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XI – desempenhar outras atividades afins.
– COMPETÊNCIAS –
CONTROLADOR GERAL:
I – edição, atualização e adequação das normas municipais de Controle Interno;
II – programação e organização de auditorias nas Unidades Administrativas, Operacionais, entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
III – elaboração de parecer fundamentado acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal.
IV – solicitação, nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, para instauração de Tomada de Contas Especial e, em outros casos, notadamente para os de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal, para instauração de Processo Administrativo;
V – apresentar, ao Tribunal de Contas, as irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas;
VI – incentivar, através de programações e sugestões, a participação dos servidores em cursos de capacitação;
VII – assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54, parágrafo único, e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VIII – desempenhar outras atividades afins acerca da direção da Controladoria Geral do Município.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E PROCESSOS LICITATÓRIOS:
a) acompanhar, com auxilio da Secretaria respectiva, a execução dos contratos, sugerindo ao setor competente, quando houver o descumprimento integral e ou parcial dos mesmos, a adoção de medidas administrativas e ou judiciais;
b) acompanhar os prazos de validade contratual e de seus termos aditivos, notificando, quando for o caso, o setor responsável para adoção de medidas necessárias;
c) acompanhar a forma de execução ou de fornecimento, o preço e as condições de pagamento, os critérios de reajustamento, inclusive a data base e a periodicidade, os prazos de início das etapas de execução, de conclusão, da entrega e do recebimento definitivo, conforme o caso, as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
d) analisar os pressupostos para celebração dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, Convênios e/ou outros instrumentos administrativos, através da conferência da dotação orçamentária específica para acobertar as despesas, autorização da autoridade competente, Plano de Trabalho, conteúdo do Termo e do regramento de chamamento;
e) acompanhar, através de auditorias e ou relatórios periódicos encaminhados pelas Secretarias respectivas, a execução das metas de trabalho constante do Plano de Trabalho dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, Convênios e/ou outros instrumentos administrativos;
f) fiscalizar a prestação de contas apresentada ao final dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, Convênios e/ou outros instrumentos administrativos;
g) verificar se o procedimento licitatório foi devidamente instruído, se encontrando dentro da modalidade recomendada, com cumprimento dos prazos mínimos para publicidade dos avisos e editais, com propostas devidamente compatíveis e que atendam o ato convocatório;
h) exercer outras atividades correlatas.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E ANÁLISE DE PAGAMENTOS:
a) dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de gestão e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
b) sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;
c) articular com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;
d) exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;
e) propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
f) auxiliar o inventário patrimonial, com o controle de localização, identificação do setor responsável, estado de conservação, identificação física, termo de transferência ou cessão, controle sobre baixa, escritura, registro de todos os imóveis de propriedade do Município;
g) exercer outras atividades correlatas.
Conforme Lei Complementar Nº 067/11 – Plano de Cargos e Carreiras
por Comunicação