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Itajubá, 21 de novembro de 2024
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O órgão de Controle Interno do Município foi instituído pela Lei (municipal) 2125/97, com nomeação de seu titular em cargo comissionado, estando este vinculado diretamente ao Prefeito, conforme previsão trazida pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei (municipal 2796/10):
Art. 5º. A Controladoria Interna, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Prefeito, com as atribuições definidas nesta lei.
Parágrafo Único. O titular da Controladoria Interna será Controlador Interno, com as atribuições previstas nesta lei. (g.n.)
Segundo regramento estabelecido no artigo 34 da Lei Complementar (municipal) 09/01, seu titular é designado no respectivo quadro, em recrutamento amplo em comissão:
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/01 (…).
Art. 34 – São órgãos do primeiro escalão da administração municipal e seus titulares designados nos respectivos cargos de recrutamento amplo em comissão: (…). II – Controladoria Interna: Titular: Controlador Interno;
Não obstante o acesso seja de recrutamento amplo (cargo em comissão) tal como definido em lei (princípio da legalidade), o atuar do administrador público (nomeante) deve sempre se valer pela observância de outros princípios constitucionais (explícitos e implícitos) não menos importantes, sendo de se destacar o da eficiência. Em assim o sendo, é imprescindível que o perfil do agente responsável pelo controle preencha as condições de dar real atendimento às atribuições do cargo.
Através da Lei (municipal) 2796/10, fora instituído no âmbito do município, o sistema de controle interno:
Art. 4º – O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional:
I – Controladoria Interna; II – Unidades de Apoio Operacional; III – Auditoria Interna; IV – Tomada de Contas Especial; e V – Processo Administrativo.
Segundo disposição contida no artigo 14 da Lei Complementar (municipal) 09/01, à Controladoria Interna compete “criar as condições para eficácia do controle externo; acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; acompanhar os resultados alcançados pelos administradores; verificar a execução dos contratos e responsabilizar-se pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.”
De acordo com o artigo 6º da Lei (municipal) 2796/10, compete, ainda, ao Controle Interno:
Art. 6º – À Controladoria Interna compete:
I – Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas por decreto ou decreto legislativo no âmbito de cada Poder.
II – Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
III – Programar e organizar auditorias nas Unidades Administrativas e Operacionais, com periodicidade pelo menos anual.
IV – Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
V – Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela contida.
VI – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
VII – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal.
VIII – Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
IX – Programar e sugerir ao chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria da Administração Pública.
X – Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n° 101/2000.
Importa destacar que o Controle Interno tem sido fundamental em diversos pontos, sendo de se destacar as alterações promovidas no regulamento do pregão (na esfera municipal), notadamente no que diz respeito à publicação do aviso (conforme regramento do artigo 4º, inciso I da Lei 10520/02) que, além de demonstrar melhor celeridade processual (objetivo do próprio pregão, quer em sua forma presencial ou eletrônica), refletiu em real economia. Podemos, ainda, mencionar os estudos que contribuíram para o estabelecimento do “Calendário de Compras e Licitações (Decreto 5408/14)” bem como o que estabeleceu as “normas e procedimentos para uso dos veículos pertencentes à frota municipal (Portaria 593/14)” e, ainda, as alterações nos “termos de referencias” (processos licitatórios).
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